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Período de experiência

O período de experiência é um contrato por prazo determinado, previsto na CLT (arts. 443 e 445), em que empresa e empregado avaliam se a relação de trabalho funciona para os dois lados. Ele tem todos os direitos de um contrato normal — registro em carteira, FGTS, INSS, férias e 13º proporcionais.

Regras principais

  • Duração máxima de 90 dias, contados em dias corridos.
  • Pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma não passe de 90 dias (por exemplo, 45 + 45). Uma segunda prorrogação transforma o contrato em prazo indeterminado (art. 451).
  • O registro na carteira de trabalho e no eSocial deve acontecer desde o primeiro dia — experiência não é trabalho informal.
  • Se uma das partes encerra o contrato antes do prazo, a CLT (arts. 479 e 480) prevê indenização de metade da remuneração dos dias restantes.

Na prática

Para equipes por turnos, a experiência é o momento de observar pontualidade, encaixe nas escalas e convivência com o time. Combinar expectativas com clareza desde a primeira semana — horários, folgas, como funciona a escala — torna a avaliação mais justa para todo mundo.

CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 443, 445, parágrafo único, 451, 479 e 480.

O Tommy deixa a escala e os registros do novo contratado visíveis desde o primeiro dia, o que torna a avaliação do período de experiência mais objetiva.

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