Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é o acréscimo pago a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde — ruído, calor, agentes químicos ou biológicos — acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. Está previsto na CLT (arts. 189 a 192) e detalhado na Norma Regulamentadora NR-15.
Como funciona
- O adicional tem três graus, fixados no art. 192 da CLT: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo, salvo previsão mais favorável em convenção coletiva.
- A caracterização depende de perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho — não basta a percepção de que o ambiente é pesado.
- O fornecimento de EPIs eficazes, com uso fiscalizado, pode neutralizar a insalubridade e fazer cessar o adicional.
- Não confunda com o adicional de periculosidade (atividades com risco acentuado, como inflamáveis e segurança), que é calculado sobre o salário base e não se acumula com a insalubridade — o empregado opta pelo mais favorável.
Em equipes de cuidado e cozinha
Setores como saúde e cuidados (exposição a agentes biológicos) e cozinhas industriais (calor) são candidatos clássicos ao adicional. Vale manter os laudos atualizados e revisitar a perícia quando o ambiente ou a função muda.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 189 a 192; NR-15 (Ministério do Trabalho e Emprego); Súmula 80 do TST sobre EPIs.
O Tommy ajuda a registrar quem trabalhou em cada função e turno, o que dá clareza sobre os períodos em que o adicional é devido.