Intervalo interjornada
O intervalo interjornada é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte (CLT, art. 66). É a regra que impede alguém de fechar a loja à meia-noite e abrir às seis da manhã.
Como a regra se aplica
- As 11 horas contam do fim real da jornada — incluindo horas extras — até o início da próxima.
- Quando o dia seguinte é o descanso semanal, os períodos se somam: 11 horas + 24 do DSR = 35 horas seguidas (Súmula 110 do TST).
- Se o descanso é desrespeitado, as horas suprimidas devem ser pagas como horas extras, com o adicional devido (OJ 355 da SDI-1 do TST).
- Escalas como a 12x36 respeitam a regra por desenho: 36 horas de folga entre os plantões.
Onde o problema costuma aparecer
O risco clássico é a "virada": fechar à noite e abrir de manhã, dobras de plantão e trocas de turno combinadas em cima da hora. Ao aprovar uma troca, vale olhar não só o dia trocado, mas o encaixe com o turno anterior e o seguinte de cada pessoa — é aí que as 11 horas se perdem sem ninguém notar.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 66; Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1 do TST.
No Tommy, a escala de cada pessoa aparece em sequência, então viradas curtas entre um turno e outro ficam visíveis antes de a escala ser publicada.